Legislação
LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO versão desactualizada
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Artigo 67.º
(Magistrados na situação de licença ilimitada)
Os magistrados do Ministério Público na situação de licença ilimitada não podem invocar aquela qualidade em quaisquer meios de identificação relativos à profissão que exercem.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro