Legislação
LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO versão desactualizada
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Artigo 66.º
Pensão por incapacidade
O magistrado aposentado por incapacidade ou reformado por invalidez tem direito a que a pensão seja calculada com base no tempo de serviço correspondente a uma carreira completa.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril