Legislação
LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO versão desactualizada
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Artigo 6.º
(Inamovibilidade)
Os magistrados judiciais são nomeados vitaliciamente, não podendo ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação senão nos casos previstos neste Estatuto.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 21/85, de 30 de Julho