1 - Se o tribunal dispuser de sistema informático, as operações de distribuição e registo previstas nos artigos subsequentes são objecto de tratamento automático, que garantirá o mesmo grau de aleatoriedade no resultado e de igualdade na distribuição de serviço.
2 - As listagens produzidas por computador, quando assinadas ou rubricadas pelo magistrado ou funcionário que intervém no acto por elas documentado, têm o mesmo valor que os livros, pautas e listas que visam substituir.
3 - Os mandatários judiciais poderão obter informação acerca do resultado da distribuição dos processos referentes às partes que patrocinam através de acesso aos ficheiros informáticos existentes nas secretarias, nos termos previstos no respectivo diploma regulamentar.