Legislação
DECRETO-LEI N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 201.º
(Montante do capital)
A sociedade por quotas não pode ser constituída com um capital inferior a 400000$00 nem posteriormente o seu capital pode ser reduzido a importância inferior a essa.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 262/86, de 02 de Setembro