Legislação
DECRETO-LEI N.º 403/86, DE 03 DE DEZEMBRO versão desactualizada
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Artigo 90.º
Citação
O juiz ordenará a citação dos interessados para deduzirem oposição no prazo de dez dias, seguindo-se os termos do processo sumário.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 403/86, de 03 de Dezembro