ARTIGO 161.º
(Direitos e regalias)
1. Os Deputados não podem ser jurados, peritos ou testemunhas sem autorização da Assembleia, durante o período de funcionamento efectivo desta.
2. Os Deputados gozam dos seguintes direitos e regalias:
a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;
b) Livre trânsito e direito a passaporte especial nas suas deslocações oficiais ao estrangeiro;
c) Cartão especial de identificação;
d) Subsídios que a lei prescrever.