Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 154.º
(Candidaturas)
1. As candidaturas são apresentadas, nos termos da lei, pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.
2. Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976