Legislação
DECRETO-LEI N.º 224/84, DE 06 DE JULHO versão desactualizada
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Artigo 37.º
(Contitularidade de direitos)
O meeiro ou qualquer dos herdeiros pode pedir, a favor de todos os titulares, o registo de aquisição de bens e direitos que façam parte de herança indivisa.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 224/84, de 06 de Julho