Legislação
DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 299.º
Indeferimento tácito
O registo considera-se recusado se a CMVM não o efetuar no prazo de 30 dias a contar:
a) Da comunicação da autorização; e
b) Da data da receção do pedido ou de informações complementares que hajam sido solicitadas.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho