Artigo 260.º
Minimização dos riscos
1 - Cabe à contraparte central a tomada de medidas adequadas à minimização dos riscos e à protecção do sistema de compensação e dos mercados, devendo avaliar com uma periodicidade, no mínimo anual, o seu nível de exposição.
2 - Para os efeitos do número anterior, a contraparte central:
a) Deve adoptar sistemas seguros de gestão e monitorização do risco;
b) Deve estabelecer procedimentos adequados a fazer face a falhas e incumprimentos dos seus membros;
c) Pode criar fundos destinados, em última instância, à distribuição das perdas entre todos os membros compensadores.
3 - A contraparte central deve identificar as respectivas fontes de risco operacional e minimizá-las através do estabelecimento de sistemas, controlos e procedimentos adequados, nomeadamente desenvolvendo planos de contingência.
4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31/11).
5 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31/11).
6 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31/11).
7 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31/11).