Legislação
DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 249.º-D
Agregação de transacções
As transações com a mesma parte relacionada celebradas durante qualquer período de 12 meses ou durante o mesmo exercício, e que não tenham sido sujeitas às obrigações previstas nos artigos anteriores são agregadas para efeitos desses artigos.
Aditado pelo seguinte diploma:
Lei n.º 50/2020, de 25 de Agosto
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 50/2020, de 25 de Agosto