Legislação
DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 172.º
Revisão da oferta
1 - O oferente pode reduzir em pelo menos 2 /prct. o preço inicialmente anunciado.
2 - À revisão da oferta é aplicável o disposto no artigo 129.º
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho