1 - A prestação de serviços profissionais em Portugal por advogados comunitários é livre, ressalvados os termos do presente diploma e da demais legislação portuguesa aplicável aos advogados nacionais.
2 - A representação e o mandato judicial só podem ser exercidos de acordo com a orientação de advogado inscrito na Ordem dos Advogados portuguesa.
3 - Para os efeitos dos números anteriores, o advogado comunitário deve dar prévio conhecimento à Ordem dos Advogados portuguesa da prestação de serviços que pretende efectuar.