Artigo 137.º
(Quem pode requerer a revisão)
1 - O pedido de revisão das decisões deve ser formulado em requerimento, fundamentado pelo integrado ou pelo arguido condenado e, tendo estes falecido, pelos seus descendentes, ascendentes, cônjuges ou irmãos.
2 - O bastonário pode apresentar ao conselho superior proposta fundamentada de revisão de decisões.