Artigo 125.º
(Notificação)
1 - Os acórdãos finais são notificados ao arguido, aos interessados e ao bastonário.
2 - Se a participação tiver sido feita por magistrado judicial ou do ministério público, o acórdão final é igualmente notificado ao participante, ainda que sem interesse directo no processo.
3 - A notificação do arguido deve ser efectuada nos termos do artigo 117.º