Legislação
DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO versão desactualizada
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Artigo 104.º
(Restituição de quantias e documentos e perda de honorários)
Cumulativamente com qualquer das penas, pode ser imposta a restituição de quantias, documentos ou objectos e, conjunta ou separadamente, a perda de honorários.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março