Legislação
LEI N.º 15/2002, DE 22 DE FEVEREIRO versão desactualizada
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Artigo 101.º
Prazo
Os processos do contencioso pré-contratual têm carácter urgente e devem ser intentados no prazo de um mês a contar da notificação dos interessados ou, não havendo lugar a notificação, da data do conhecimento do acto.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro