Artigo 147.º
Encargos do Cofre Geral dos Tribunais
Sem prejuízo do disposto em normas especiais e da obrigação de reembolso, o Cofre Geral dos Tribunais suporta os seguintes encargos:
a) Pagamento de anúncios e de quaisquer outros encargos que devessem ser realizados por entidades isentas ou dispensadas de pagamento de custas;
b) Compensação às testemunhas, remuneração de peritos, intérpretes, consultores técnicos ou de outros intervenientes nos termos das leis de processo;
c) Pagamento de transportes e alimentação de presos que se não encontrem em estabelecimentos prisionais;
d) Despesas com o funcionamento dos tribunais;
e) Despesas de investimento a realizar no âmbito do Ministério da Justiça;
f) Transferências para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça;
g) Outras despesas autorizadas por despacho do Ministro da Justiça.