Legislação
DECRETO-LEI N.º 330/90, DE 23 DE OUTUBRO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 37.º
Fiscalização
A fiscalização do disposto no presente diploma compete à Direcção-Geral da Comunicação Social e ao Instituto Nacional da Defesa do Consumidor.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro