Legislação
DECRETO-LEI N.º 141/77, DE 09 DE ABRIL versão desactualizada
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Artigo 257.º
1. Não havendo disponíveis oficiais dos quadros permanentes no activo, poderão ser nomeados promotores de justiça oficiais dos mesmos quadros na situação de reserva.
2. É aplicável a estes oficiais o disposto no artigo 236.º
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 141/77, de 09 de Abril