Legislação   DECRETO-LEI N.º 147/2003, DE 11 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do disposto no presente diploma considera-se:
a) 'Bens' os que puderem ser objecto de transmissão nos termos do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
b) 'Documento de transporte' a factura, guia de remessa, nota de venda a dinheiro, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes;
c) 'Valor normal' o preço de aquisição ou de custo devidamente comprovado pelo sujeito passivo ou, na falta deste o valor normal determinado nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
d) 'Remetente' a pessoa singular ou colectiva ou entidade fiscalmente equiparada que colocou os bens em circulação à disposição do transportador para efectivação do respectivo transporte ou operações de carga, bem como o transportador quando os bens em circulação lhe pertençam;
e) 'Transportador' a pessoa singular ou colectiva ou entidade fiscalmente equiparada que, recebendo do remetente ou de anterior transportador os bens em circulação, realiza ou se propõe realizar o seu transporte até ao local de destino ou de transbordo ou, em caso de dúvida, a pessoa em nome de quem o veículo transportador se encontra registado, salvo se o mesmo for objecto de um contrato de locação financeira, considerando-se aqui o respectivo locatário;
f) 'Transportador público regular colectivo' a pessoa singular ou colectiva ou entidade fiscalmente equiparada que exerce a actividade de exploração de transportes colectivos e que se encontra obrigada ao cumprimento de horários e itinerários nas zonas geográficas que se lhes estão concessionadas;
g) 'Destinatário ou adquirente' a pessoa singular ou colectiva ou entidade fiscalmente equiparada a quem os bens em circulação são postos à disposição;
h) 'Local de início de transporte ou de carga' o local onde o remetente tenha entregue ou posto à disposição do transportador os bens em circulação, presumindo-se como tal o constante no documento de transporte, se outro não for indicado;
i) 'Local de destino ou descarga' o local onde os bens em circulação forem entregues ao destinatário, presumindo-se como tal o constante no documento de transporte, se outro não for indicado;
j) 'Primeiro local de chegada' o local onde se verificar a primeira ruptura de carga.
2 - Para efeitos do disposto no presente diploma:
a) Consideram-se 'bens em circulação' todos os que se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, transformação, exposição, dos estabelecimentos de venda por grosso e a retalho ou de armazém de retém, por motivo de transmissão onerosa, incluindo a troca, de transmissão gratuita, de devolução, de afectação a uso próprio, de entrega à experiência ou para fins de demonstração, ou de incorporação em prestações de serviços, de remessa à consignação ou de simples transferência, efectuadas pelos sujeitos passivos referidos no artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
b) Consideram-se ainda bens em circulação os bens encontrados em veículos nos actos de descarga ou transbordo mesmo quando tenham lugar no interior dos estabelecimentos comerciais, lojas, armazéns ou recintos fechados que não sejam casa de habitação, bem como os bens expostos para venda em feiras e mercados a que se referem os Decretos-Leis n.os 252/86, de 25 de Agosto, e 259/95, de 30 de Setembro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho