Legislação
DECRETO-LEI N.º 317/94, DE 24 DE DEZEMBRO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 3.º
Dados recolhidos
A recolha de dados para tratamento automatizado, no âmbito das competências da DGV, deve limitar-se ao que seja necessário para a prossecução dos objectivos legalmente definidos para as respectivas bases de dados.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de Dezembro