Artigo 1.º
Registo de infracções do condutor
1 - A Direcção-Geral de Viação (DGV) dispõe de uma base de dados contendo o registo de infracções do condutor (RIC).
2 - A base de dados RIC visa organizar e manter actualizada a informação necessária ao exercício das competências da DGV e dos serviços competentes nas Regiões Autónomas, em especial nos processos de contra-ordenação resultantes da aplicação do Código da Estrada e legislação complementar.
3 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 105/2006, de 7 de Junho).