Legislação
DECRETO-LEI N.º 275-A/2000, DE 09 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 175.º
Funcionários das inspecções extintas
Os funcionários das inspecções extintas gozam, durante o período de dois anos contado da data de entrada em vigor do presente diploma, de preferência na sua colocação.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro