Legislação
DECRETO-LEI N.º 275-A/2000, DE 09 DE NOVEMBRO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 129.º
Chefe de área
O chefe de área é provido de entre especialistas superiores com, pelo menos, cinco anos de serviço na carreira.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro