Legislação
DECRETO-LEI N.º 2/98, DE 03 DE JANEIRO versão desactualizada
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Artigo 14.º
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas aos governadores civis e à Direcção-Geral de Viação são exercidas pelos organismos e serviços das respectivas administrações regionais.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro