Legislação   DECRETO-LEI N.º 60/93, DE 03 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Prazo de validade e renovação
1 - Na determinação do prazo de validade do cartão de residência de nacional de um Estado membro da Comunidade Europeia devem observar-se as seguintes regras:
a) Sendo emitido a favor dos nacionais de um Estado membro referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 16.º e seus familiares, é válido pelo período de 5 anos a contar da data da emissão, sendo automaticamente renovável, a pedido dos interessados, por períodos de 10 anos;
b) Sendo emitido a favor dos titulares do direito de residência nos termos das alíneas a) e b) do artigo 9.º e seus familiares, é válido pelo período de dois anos e renovável por períodos de cinco anos;
c) Sendo emitido a favor dos titulares do direito de residência, nos termos da alínea c) do artigo 9.º e seus familiares, é válido pelo período correspondente à duração da formação ou a um ano, se a duração da formação ultrapassar este limite, sendo renovável anualmente.
2 - As interrupções de residência que não ultrapassem seis meses consecutivos e as ausências motivadas pelo cumprimento de obrigações militares não afectam a validade dos títulos de residência emitidos a favor das pessoas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 60/93, de 03 de Março