Legislação   DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 160.º
Colaboração das forças de segurança e das câmaras municipais
Nos locais onde não houver dependências do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras compete aos comandos da Polícia de Segurança Pública ou da Guarda Nacional Republicana dar andamento a todos os assuntos relacionados com estrangeiros, sem prejuízo da colaboração das câmaras municipais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto