Legislação   DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 159.º
Apoio ao regresso voluntário
1 - O Estado poderá apoiar o regresso voluntário aos países de origem, no âmbito de programas de cooperação estabelecidos com a Organização Internacional para as Migrações, de estrangeiros que, tendo permanecido irregularmente em território português, preencham as demais condições exigíveis.
2 - Os estrangeiros que beneficiem do apoio concedido nos termos do número anterior não serão autorizados a entrar em território português pelo período de cinco anos a contar da data do abandono do País.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de emissão excepcional de visto de curta duração, por razões humanitárias, em condições análogas às previstas no artigo 88.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 97/99, de 26 de Julho