Legislação   DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 153.º
Competência para aplicação das coimas
A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto