Legislação
DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO versão desactualizada
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Artigo 153.º
Competência para aplicação das coimas
A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto