Legislação   DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 148.º
Inobservância de determinados deveres
1 - À infracção dos deveres de comunicação previstos no artigo 95.º corresponde a aplicação de uma coima de 8000$00 a 17000$00.
2 - A inobservância do dever previsto no artigo 9.º corresponde à aplicação de uma coima de 8000$00 a 17000$00.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro