Legislação
DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO versão desactualizada
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Artigo 148.º
Inobservância de determinados deveres
À infracção dos deveres de comunicação previstos no artigo 95.º corresponde a aplicação de uma coima de 6000$00 a 15000$00.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto