Legislação   DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 148.º
Inobservância de determinados deveres
À infracção dos deveres de comunicação previstos no artigo 95.º corresponde a aplicação de uma coima de 6000$00 a 15000$00.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto