Legislação
DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO versão desactualizada
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Artigo 145.º
Falta de apresentação de documento de viagem
À infracção ao disposto no artigo 79.º corresponde a aplicação de uma coima de 10000$00 a 22000$00.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro