Legislação   DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 145.º
Falta de apresentação de documento de viagem
À infracção ao disposto no artigo 79.º corresponde a aplicação de uma coima de 8000$00 a 20000$00.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto