Legislação
DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO versão desactualizada
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Artigo 143.º
Falta de declaração de entrada
À infracção do disposto no artigo 26.º corresponde a aplicação de uma coima de 6000$00 a 25000$00.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto