Legislação   DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 143.º
Falta de declaração de entrada
À infracção do disposto no artigo 26.º corresponde a aplicação de uma coima de 6000$00 a 25000$00.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto