Legislação   DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 142.º
Falta de visto de escala
As empresas transportadoras bem como todos quantos transportem para um porto ou aeroporto nacional cidadãos estrangeiros não habilitados com visto de escala quando dele careçam ficam sujeitos, por cada estrangeiro, à aplicação de uma coima de 88000$00 a 196000$00.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro