Legislação   DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 140.º
Permanência ilegal
1 - Nos casos em que o cidadão estrangeiro exceda o período de permanência autorizado em território português, aplicam-se as seguintes coimas:
a) De 10000$00 a 25000$00, se o período de permanência não exceder 30 dias;
b) De 25000$00 a 55000$00, se o período de permanência for superior a 30 dias mas não exceder 90 dias;
c) De 55000$00 a 85000$00, se o período de permanência for superior a 90 dias mas não exceder 180 dias;
d) De 85000$00 a 120000$00, se o período de permanência for superior a 180 dias.
2 - A mesma coima será aplicada quando a infracção prevista no número anterior for detectada à saída do País.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto