Artigo 139.º
Isenção ou redução de taxas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, aos estrangeiros que, pretendendo obter autorizações de residência ou a sua renovação, demonstrem impossibilidade em satisfazer o pagamento da respectiva taxa poderá, excepcionalmente, o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras conceder a isenção ou redução de 50% do seu montante.
2 - Estão isentos de taxa:
a) Os vistos e prorrogações de permanência concedidos a estrangeiros titulares de passaportes diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou de documentos de viagem emitidos por organizações internacionais;
b) Os vistos de estudo e prorrogações de permanência concedidos a estrangeiros que beneficiem de bolsas de estudo atribuídas pelo Estado Português;
c) Os vistos especiais.
3 - Beneficiam de isenção ou redução de taxas os nacionais de países com os quais Portugal tem acordos nesse sentido ou cuja lei interna assegure idêntico tratamento aos cidadãos portugueses.