Legislação
DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO versão desactualizada
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Artigo 137.º
Investigação
Além das entidades competentes, cabe ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras investigar e averiguar os crimes previstos no presente capítulo e outros que com ele estejam conexos.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto