Legislação   DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 136.º-A
Angariação de mão-de-obra ilegal

1 - Quem, com intenção de obter, para si ou para terceiro, enriquecimento ilegítimo, aliciar ou angariar com o objectivo de introduzir no mercado de trabalho cidadãos estrangeiros não habilitados com autorização de residência, autorização de permanência ou visto de trabalho será punido com prisão de 1 a 4 anos.
2 - Quem, de forma reiterada, praticar os actos previstos no número anterior será punido com prisão de 2 a 5 anos.
3 - A tentativa é punível.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro