Artigo 136.º
Entrada e permanência ilegal
1 - Considera-se ilegal a entrada de estrangeiros em território português em violação do disposto nos artigos 9.º, 10.º, 12.º, 13.º e 25.º, n.os 1 e 2.
2 - Considera-se ilegal a permanência de estrangeiros em território português quando esta não tenha sido autorizada de harmonia com o disposto no presente diploma ou na lei reguladora do direito de asilo, bem como quando se tenha verificado a entrada ilegal nos termos do número anterior.