Legislação   DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 135.º
Associação de auxílio à imigração ilegal
1 - Quem fundar grupo, organização ou associação cuja actividade seja dirigida à prática do crime previsto no artigo anterior será punido com prisão de 1 a 5 anos.
2 - Incorre na mesma pena quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações.
3 - Quem chefiar os grupos, organizações ou associações mencionados nos números anteriores será punido com prisão de 2 a 8 anos.
4 - A tentativa é punível.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto