Legislação   DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 134.º
Auxílio à imigração ilegal
1 - Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada irregular de cidadão estrangeiro em território nacional será punido com prisão até 3 anos.
2 - Se o agente praticar as condutas referidas no número anterior com intenção lucrativa a prisão será de 1 a 4 anos.
3 - A tentativa é punível.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto