Legislação   DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 133.º
Interdição de entrada
Ao cidadão estrangeiro reenviado para outro Estado ao abrigo de um acordo ou convenção internacional é vedada a entrada no País pelo período de três anos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto