Legislação   DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 132.º
Readmissão passiva
O estrangeiro readmitido em território português que não reúna as condições legalmente exigidas para permanecer no País será objecto de processo de expulsão, a decidir nos termos do artigo 103.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto