Legislação
DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 131.º
Recurso
1 - Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 30 dias.
2 - O recurso tem efeito meramente devolutivo.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto