Legislação
DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO versão desactualizada
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Artigo 126.º
Comunicação da expulsão
A decisão de expulsão deve ser comunicada, pela via diplomática, às autoridades competentes do país de destino do expulsando.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto