Legislação   DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 126.º
Comunicação da expulsão
A decisão de expulsão deve ser comunicada, pela via diplomática, às autoridades competentes do país de destino do expulsando.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto