Artigo 122.º
Notificação da decisão de expulsão
1 - A decisão de expulsão deverá ser notificada ao ACIME e à pessoa contra a qual foi instaurado o processo, devendo observar-se, quanto ao seu conteúdo, o disposto no artigo 116.º
2 - A notificação prevista no número anterior mencionará o direito de recurso, bem como o prazo para a sua interposição.