Legislação   DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 120.º
Processo
1 - Durante a instrução do processo será assegurada a audição da pessoa contra a qual o mesmo foi instaurado, a qual goza de todas as garantias de defesa.
2 - A audição referida no número anterior vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado.
3 - O instrutor deverá promover as diligências consideradas essenciais para o apuramento da verdade, podendo recusar, em despacho fundamentado, as requeridas pela pessoa contra a qual foi instaurado o processo, quando julgue suficientemente provados os factos alegados por esta.
4 - Concluída a instrução, será elaborado o respectivo relatório, no qual o instrutor fará a descrição e apreciação dos factos apurados, propondo a resolução que considere adequada, posto o que será o processo presente à entidade competente para proferir a decisão.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto